São Luís (MA) — A intervenção judicial na Federação Maranhense de Futebol (FMF), determinada em agosto de 2025, continua produzindo efeitos mesmo após o esgotamento do prazo inicial de 90 dias fixado pela decisão que afastou a diretoria estatutária da entidade. Até o momento, não há registro público de decisão judicial formal que tenha prorrogado a medida, o que acende um alerta relevante quanto à legalidade e à legitimidade da atual administração provisória.
A controvérsia envolve princípios constitucionais sensíveis. A Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso XVII, a liberdade de associação, e no inciso XVIII veda expressamente a interferência estatal no funcionamento de entidades privadas, salvo nos estritos limites da lei. O inciso LIV consagra o devido processo legal e o inciso XXXVI protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, fundamentos da segurança jurídica e da estabilidade das relações institucionais.
No campo esportivo, a proteção é ainda mais específica. O artigo 217 da Constituição estabelece que é dever do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não formais, respeitada a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, o que reforça a vedação constitucional à interferência estatal indevida na organização e no funcionamento das entidades esportivas.
Nesse contexto, a intervenção judicial em associações civis e entidades esportivas somente se legitima quando absolutamente excepcional, temporária, necessária e proporcional, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que exigem adequação, necessidade e justa medida entre o meio empregado e a finalidade pretendida.
Com o término do prazo judicial sem prorrogação expressa, passa a ser juridicamente questionável a continuidade da atuação da interventora, a advogada Suzan Lucena, sobretudo no que se refere ao acesso a contas bancárias, movimentação financeira, documentos internos e informações estratégicas da federação.
Especialistas ouvidos sob reserva afirmam que a manutenção desses poderes, sem novo comando judicial, viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV), a vedação à interferência estatal em associações privadas (art. 5º, XVIII) e a autonomia das entidades desportivas (art. 217), além de afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ao prolongar medida extrema sem justificativa renovada.
A doutrina é convergente nesse sentido. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que toda atuação estatal deve ser estritamente vinculada à lei, sendo inválidos os atos praticados fora dos limites legais ou sem base normativa vigente. Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que medidas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente e cessam automaticamente quando se extingue a causa que as legitimou. Já Humberto Ávila ressalta que a proporcionalidade funciona como limite material ao exercício do poder estatal, vedando excessos e arbitrariedades.
A jurisprudência dos tribunais superiores segue essa linha. O Supremo Tribunal Federal afirma que a intervenção estatal em entidades privadas deve respeitar a autonomia associativa, a liberdade de organização e o devido processo legal (STF, RE 201.819/SP). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que medidas judiciais excepcionais “não admitem prorrogação tácita nem ampliação interpretativa” (STJ, RMS 28.847/DF).
Há ainda um impacto relevante sobre o princípio da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Clubes, atletas, patrocinadores, fornecedores e terceiros estruturaram suas relações jurídicas confiando na vigência temporária da intervenção e na existência de respaldo judicial válido. A prorrogação informal ou tácita da medida rompe essa confiança, viola expectativas legítimas e gera instabilidade jurídica, contrariando um dos pilares do Estado de Direito.
Dirigentes de clubes filiados, também sob reserva, demonstram preocupação com o cenário. Um deles afirma que, na gestão anterior, “havia previsibilidade, regras claras e decisões respaldadas por mandato estatutário legítimo”, enquanto o momento atual seria marcado por insegurança jurídica e fragilidade institucional. “Ninguém sabe quem responde por esses atos se, no futuro, a intervenção for considerada irregular”, resume.
O impacto é direto e concreto. Atos praticados por administração sem respaldo judicial expresso podem ser posteriormente invalidados, inclusive com efeitos retroativos, afetando contratos, repasses financeiros, patrocínios e obrigações assumidas perante terceiros.
Diante desse quadro, cresce a cobrança por transparência e definição institucional, seja por meio de decisão judicial formal que esclareça, ratifique ou encerre a intervenção, seja pelo restabelecimento da gestão estatutária, como forma de preservar os princípios constitucionais da liberdade associativa, da autonomia desportiva, do devido processo legal, da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica — pilares indispensáveis à credibilidade institucional da federação e à estabilidade do futebol maranhense.
